- 1 -Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas I, II (salvo II-A) e IV deve requerê-la à DGAF.
- 2 -O pedido deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 5.º, os seguintes:
- a)Localização do estabelecimento, depósito ou armazém em que o comércio será exercido;
- b)Locais reservados à recepção, à detenção e à expedição ou entrega dos produtos;
- c)Medidas de segurança adoptadas ou a adoptar;
- d)Substâncias e preparados que se pretende comerciar.
- 3 -No despacho que conceder a autorização serão fixadas as condições que permitam à DGAF impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da empresa.
Artigo 16.º — (Autorização para o comércio por grosso)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984