- 1 -A requisição a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º será elaborada em duplicado, ficando o primeiro exemplar na posse do requisitante e o segundo na do fornecedor; a um e outro serão anexadas, respectivamente, a factura e a cópia desta.
- 2 -Cada requisição deve ser utilizada para um só tipo de substância.
Artigo 18.º — (Requisições)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1984