- 1 -A DGAF pode autorizar o fornecimento de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I-A, II-B, II-C e IV:
- a)A estabelecimentos oficiais ou privados, reconhecidamente idóneos, para fins de investigação ou ensino, podendo neste caso ser autorizado o fornecimento de substâncias compreendidas nas tabelas restantes;
- b)A navios mercantes, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, para primeiros socorros, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, devendo o pedido ser subscrito pelo médico de bordo ou, na falta deste, por médico da respectiva empresa e mencionar o nome, número do navio ou aeronave, a repartição e local onde se encontram registados ou outras referências suficientemente identificadoras.
- 2 -Será indicado no requerimento ou pedido o responsável pela guarda e conservação das substâncias e preparados, que deve declarar assumir tal responsabilidade, e descritas as condições de segurança.
- 3 -As substâncias e preparados detidos não excederão as quantidades indispensáveis para a prossecução normal dos fins autorizados.
- 4 -Observadas as condições gerais, ao Centro de Estudos da Profilaxia da Droga poderá ser autorizado o fornecimento das substâncias compreendidas na tabela I-A para tratamento por estupefaciente substituto.
- 5 -Só podem ser ministrados tratamentos por estupefaciente substituto sob autorização e controle do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga.
Artigo 20.º — (Fins de investigação, ensino ou médicos; provisões para meios de transporte)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984