- 1 -O pedido de autorização para importação ou exportação de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 5.º, os seguintes:
- a)Nome da substância ou preparado e denominação comum internacional, quando exista;
- b)Quantidade a importar ou exportar;
- c)Identificação do exportador, em caso de importação, e identificação do destinatário, em caso de exportação;
- d)Período em que a importação ou exportação terá lugar, meio de expedição ou transporte utilizado e qual a alfândega por onde se dará a entrada ou saída;
- e)Percentagem de alcalóides componentes das substâncias ou preparados, sempre que não sejam alcalóides puros ou se trate de medicamentos compostos.
- 2 -O pedido de autorização de exportação deve ainda ser acompanhado do título de autorização para importação emitido pelas autoridades do país de destino das mercadorias.
Artigo 22.º — (Pedidos de importação e exportação)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984