Autorizada a importação de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV, a DGAF dará conhecimento da mesma à alfândega por onde irão entrar, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Artigo 23.º — (Aviso à alfândega)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984