- 1 -Os modelos de livros de receitas constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que os fornecerá mediante requisição do GPCCD.
- 2 -O GPCCD procederá à distribuição dos livros de receitas, cobrando das entidades utilizadoras o respectivo custo, acrescido das despesas de distribuição.
- 3 -As farmácias e os serviços de saúde do Estado e privados enviarão à DGAF, até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeite, o duplicado de cada receita aviada relativa a substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, o qual, após eventual análise, será remetido ao GPCCD pela DGAF dentro de 15 dias a contar da sua recepção.
- 4 -A verificação de consumo individual anormal de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas mediante receita médica ou quaisquer outras anomalias serão transmitidas pela DGAF ou GPCCD à Ordem dos Médicos.
Artigo 31.º — (Distribuição e controle de receituário)
Vigente desde: 07/09/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1984