- 1 -Os livros de registo previstos neste diploma serão de modelos aprovados pela DGAF, numerados e rubricados em todas as páginas na mesma Direcção-Geral, com termos de abertura e de encerramento.
- 2 -Os registos não conterão espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e serão elaborados por ordem cronológica, com numeração sequencial.
- 3 -As entidades ou empresas a fabricar substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV deverão conservar os registos pelo prazo de 5 anos a contar do último lançamento.
- 4 -Nos restantes casos, o prazo de conservação dos registos será de 2 anos a contar do último lançamento.
- 5 -Os registos serão controlados pela DGAF.
Artigo 32.º — (Disposições comuns)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984