- 1 -Os estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, casas de saúde, hospitais particulares, farmácias e as entidades ou empresas autorizadas nos termos do presente diploma a deter substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV devem tomar as medidas de segurança adequadas contra a sua perda ou subtracção.
- 2 -Os serviços, entidades ou empresas referidos no n.º 1 ficam obrigados a adoptar as medidas de segurança que lhes forem impostas pela DGAF, ouvido o GPCCD e, facultativamente, as respectivas associações.
- 3 -Para além da coima, poderá ser revogada a autorização concedida, no caso de não adopção daquelas medidas.
Artigo 38.º — (Obrigações de segurança)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984