É proibida a publicidade respeitante a substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV, com excepção de divulgação científica e de anúncios em revistas da especialidade.
Artigo 39.º — (Proibição de publicidade)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1984