- 1 -Será organizado pelo Arquivo Central de Registos e Informações da Polícia Judiciária, em separado, o registo dos processos nos quais o ministério público, verificados todos os requisitos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, não tenha exercido a acção penal ou não promova a aplicação da medida de tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 40.º do mesmo diploma.
- 2 -Mediante boletim superiormente aprovado, os agentes do ministério público comunicarão à Polícia Judiciária todas as decisões proferidas nos termos dos referidos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 430/83.
- 3 -O registo a que alude o n.º 1 só será acedido pelo ministério público para efeito de ponderação sobre o não exercício da acção penal, ou não promoção de aplicação de medida de tratamento, não podendo também ser invocado pela Polícia Judiciária para outros fins.
- 4 -Para efeito do que se dispõe no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 430/83, as participações por crimes previstos no artigo 36.º desse diploma a que corresponda processo sumário serão presentes ao agente do ministério público junto do juízo competente.
Artigo 45.º — (Registo de processos)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1984