- 1 -As entidades e empresas autorizadas a produzir, fabricar, comercializar, importar ou exportar substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV devem enviar à DGAF, até 15 de Janeiro de cada ano, um relatório contendo os seguintes elementos:
- a)Resultados do encerramento do registo de entradas e saídas;
- b)Nome genérico e quantidade das matérias-primas utilizadas no fabrico de especialidades farmacêuticas ou de produtos industriais no decurso do ano;
- c)Nome e quantidade das especialidades farmacêuticas ou dos produtos industriais vendidos no decurso do ano, com especificação dos estabelecimentos e farmácias;
- d)Quantidades importadas ou exportadas;
- e)Nome e quantidade das substâncias e preparados existentes no dia 31 de Dezembro.
- 2 -As empresas autorizadas a fabricar preparados compreendidos na tabela III enviarão à DGAF, no mesmo período, a indicação do nome e quantidade das matérias-primas utilizadas, bem como a sua distribuição pelos preparados em que foram utilizadas.
- 3 -As entidades e empresas autorizadas a fabricar substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II-B e II-C devem ainda enviar à DGAF, nos 15 dias seguintes ao termo de cada trimestre, um relatório sobre a natureza e quantidade das matérias-primas recebidas, das utilizadas no fabrico, das substâncias ou preparados obtidos e dos vendidos no decurso do trimestre precedente e respectivo saldo, se o houver.
- 4 -No relatório a que alude o número anterior, se se tratar de ópio bruto ou folhas de coca, indicar-se-á o título em princípios activos.
- 5 -As farmácias enviarão à DGAF, no prazo de 15 dias após o termo de cada trimestre, uma cópia do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º, com menção das receitas aviadas que incluam substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV; após eventual análise, a DGAF remeterá a cópia do registo ao GPCCD, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
Artigo 46.º — (Relatórios e relações de receitas)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984