A falta de declaração de excedentes nos termos do artigo 13.º ou a sua declaração conscientemente errada ou falsa constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 1000000$00.
Artigo 54.º — (Excedentes: falta ou declaração errada)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984