- 1 -A falta de preenchimento dos livros e documentos de registo exigidos no presente diploma ou o seu preenchimento conscientemente errado ou falso constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 2500000$00.
- 2 -A não conservação dos livros, documentos ou cópias nos termos e pelos prazos exigidos no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.
- 3 -O preenchimento irregular dos livros e documentos referidos no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 250000$00.
Artigo 57.º — (Livros, documentos e registos; preenchimento e conservação)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984