- 1 -As receitas provenientes da aplicação das coimas reverterão para o Estado.
- 2 -Pode, porém, ser-lhes dado o destino previsto no n.º 2 do artigo 48.º, sendo incluída a sua regulamentação nesse despacho ministerial.
Artigo 62.º — (Destino do produto das coimas)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/09/1984