- 1 -O requerimento para prosseguir uma actividade autorizada nos casos e pelo período previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, .deve ser apresentado nos 30 dias seguintes à morte do titular ou do representante legal da empresa ou entidade autorizada, sendo rejeitado se apresentado fora de tempo.
- 2 -A publicação da portaria que determine a proibição de cultura de certas plantas ou arbustos, o fabrico, preparação ou comercialização de certas substâncias ou preparados, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, acarreta a caducidade automática das autorizações concedidas.
- 3 -Aplica-se aos casos de caducidade, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 8.º — (Caducidade da autorização)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1984