- 1 -Será revogada a autorização concedido logo que deixem de verificar-se os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º, sem prejuízo da aplicação das coimas a que houver lugar.
- 2 -Os despachos de revogação ou de suspensão serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Cabe recurso contencioso imediato dos despachos do director-geral de Assuntos Farmacêuticos referidos neste artigo; o recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Saúde pode ter efeito suspensivo.
Artigo 9.º — (Revogação e suspensão da autorização)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984