- 1 -O Centro de Documentação e Material Didáctico funciona na directa dependência do conselho científico e é coordenado por um técnico superior de BAD.
- 2 -Ao Centro de Documentação e Material Didáctico compete:
- a)Promover a edição ou reedição de folhas, textos de apoio ou didácticos;
- b)Promover a feitura e impressão de textos educativos ou de esclarecimento aos estudantes;
- c)Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento da biblioteca;
- d)Promover a utilização adequada dos meios áudio-visuais de ensino;
- e)Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e consumos;
- f)Promover a venda de edições científicas, técnicas e textos didácticos, nacionais ou estrangeiros;
- g)Promover a venda de cadernos, impressos ou outro material normalizado, com desenho, timbre ou riscado, em uso no estabelecimento de ensino respectivo;
- h)Promover a venda de artigos correntes de papelaria ou outros que visem apoiar as actividades escolares;
- i)Propor a definição dos artigos e materiais mais adequados, bem como propor preços de venda;
- j)Zelar pelo bom funcionamento dos serviços, propondo horários de funcionamento mais convenientes;
- l)Elaborar catálogos das publicações e artigos referidos nas alíneas anteriores para distribuição pelos interessados.
ARTIGO 23.º — (Centro de Documentação e Material Didáctico)
Vigente desde: 31/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1985