- 1 -Constituem receitas da ENIDH:
- a)As dotações do Orçamento do Estado que lhe sejam atribuídas;
- b)Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
- c)O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)O valor da venda de produtos e publicações;
- e)O produto da venda de material inservível ou dispensável, bem como da alienação de elementos patrimoniais;
- f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -Os preços dos produtos e dos serviços prestados pela ENIDH serão fixados pelo director, tendo em atenção os meios humanos e receitas mobilizados, a qualidade do serviço prestado, os respectivos custos indirectos e os preços correntes de mercado.
- 3 -As receitas referidas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 podem ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos a submeter à aprovação do Ministro do Mar e ao visto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano.
- 4 -Para efeitos de administração autónoma das receitas referidas no número anterior, e só neste caso, a ENIDH fica sujeita à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
- 5 -Nos termos do número anterior, o conselho administrativo gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
- 6 -O conselho administrativo apresentará trimestralmente ao visto do Ministro do Mar um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do qual constarão o saldo da conta de depósito e as receitas arrecadadas e despesas pagas no trimestre anterior, bem como as despesas previstas para o trimestre seguinte.
ARTIGO 24.º — (Receitas)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985