- 1 -Os cursos superiores previstos neste diploma são considerados, para todos os efeitos legais, habilitação suficiente para o ingresso na carreira docente da ENIDH, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
- 2 -Os cursos de pós-graduação previstos neste diploma são considerados, para todos os efeitos, habilitação suficiente para o ingresso na carreira docente da ENIDH, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
ARTIGO 28.º — (Eficácia dos cursos superiores da ENIDH)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985