- 1 -Aos alunos que, à data de publicação deste diploma, tenham completado um dos cursos gerais da Escola Náutica ou da ENIDH ser-lhes-á facultada a possibilidade de realizarem o curso complementar nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 280/77, de 20 de Maio, no prazo de 8 anos.
- 2 -Os alunos que, no ano lectivo de 1984-1985, frequentaram os primeiros anos de acordo com os planos dos cursos em vigor anteriormente à publicação do presente Regulamento transitarão para os anos correspondentes do respectivo curso superior da ENIDH aprovado por este diploma.
ARTIGO 29.º — (Norma de transição)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985