- 1 -Para efeitos de ensino e de investigação aplicada, a Escola é organizada em departamentos e secções autónomas que funcionam na dependência directa do conselho científico.
- 2 -Cada departamento delimita grandes áreas do conhecimento em função de objectivos próprios e tem por finalidade o desenvolvimento das tecnologias e ciências náuticas, a prestação de serviços ao exterior e a efectivação de actividades de extensão escolar.
- 3 -Cada departamento e secção autónoma serão coordenados por um docente com a categoria de professor, eleito, para o efeito, pelos restantes docentes que os integram.
ARTIGO 30.º — (Organização do ensino)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985