- 1 -São consideradas infracções à disciplina escolar, e como tal puníveis, quaisquer actos ou omissões contrários aos deveres do aluno consignados nas alíneas do artigo anterior.
- 2 -Constituem circunstâncias agravantes os factos que denotem premeditação, acumulação de infracções e reincidência e circunstâncias atenuantes o bom comportamento anterior do aluno.
ARTIGO 36.º — (Infracções)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985