- 1 -A ENIDH é dirigida por um director, cargo equiparado ao de director-geral, a prover nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, podendo a sua escolha recair em indivíduos habilitados com o curso complementar da ENIDH.
- 2 -O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente do conselho científico.
ARTIGO 4.º — (Director)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985