- 1 -Os professores nomeados ao abrigo do n.º 1 do despacho de 25 de Junho de 1975 e do despacho de 23 de Dezembro de 1975 do Secretário de Estado da Marinha Mercante e os professores contratados em regime de tempo completo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 92/72, de 18 de Março, anteriormente a 30 de Junho de 1980, que à data da entrada em vigor deste diploma prestem serviço na ENIDH e optem pelo regime de tempo integral, são providos num quadro transitório de professores, sem progressão na carreira, constante de mapa anexo ao presente diploma cujos lugares se extinguirão à medida que vagarem (anexo B).
- 2 -Os restantes professores contratados em regime de tempo completo e os que, nas condições referidas no número anterior, não optem pelo regime aí previsto serão integrados na carreira docente nos termos do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
- 3 -Os professores da ENIDH que prestem serviço em regime de tempo parcial mantêm o mesmo tipo de contrato nos termos do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
- 4 -Para efeitos de progressão na carreira docente é contado o tempo de serviço docente prestado na ENIDH até à data da entrada em vigor do presente diploma.
ANEXO A
Quadro do pessoal docente a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
(ver documento original)
ANEXO B
Quadro do pessoal docente a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º
(ver documento original)
ARTIGO 43.º — (Integração dos actuais docentes)
Vigente desde: 31/10/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/1985