- 1 -Aos docentes da ENIDH aplica-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e legislação complementar.
- 2 -A competência atribuída pelo diploma citado no número anterior ao Ministro da Educação será exercida pelo Ministro do Mar.
- 3 -O quadro do pessoal docente consta do anexo A ao presente diploma.
ARTIGO 42.º — (Carreira docente)
Vigente desde: 31/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1985