Ao conselho científico compete, para além das competências estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e legislação complementar, o seguinte:
- a)Definir, orientar e coordenar globalmente o ensino e investigação praticados na Escola;
- b)Assegurar a coordenação pedagógica e científica entre os departamentos referidos no artigo 31.º;
- c)Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza pedagógica e científica que lhe sejam presentes pelo director;
- d)Aprovar os planos anuais de trabalho científico elaborados pelos departamentos;
- e)Coordenar a distribuição do serviço docente, bem como a elaboração dos horários;
- f)Definir as medidas adequadas à efectivação do cumprimento dos deveres do pessoal docente;
- g)Apresentar, até 30 de Junho de cada ano, proposta de calendário escolar, do qual constará, necessariamente, o início e termo dos semestres lectivos, bem como os períodos de avaliação e de férias escolares;
- h)Elaborar o esquema geral de avaliação de conhecimentos;
- i)Coordenar a organização de conferências, seminários e cursos de interesse para a Escola;
- j)Apresentar, dentro dos prazos legais, proposta para orçamento da Escola, no âmbito do ensino e da investigação;
- l)Decidir sobre os critérios de atribuição de equivalência de habilitações adquiridas em escolas congéneres, nacionais ou estrangeiras;
- m)Estudar e propor superiormente alterações aos planos dos cursos;
- n)Propor a abertura de concursos para as vagas de professor-coordenador e professor-adjunto, bem como a nomeação dos respectivos júris, nos termos dos respectivos regulamentos;
- o)Propor o provimento definitivo do pessoal docente, nos termos da legislação aplicável;
- p)Propor a contratação de pessoal docente, bem como a renovação dos contratos cessantes e a rescisão dos contratos vigentes;
- q)Enviar ao director cópia das reuniões.