- 1 -O lugar de tesoureiro de 1.ª classe será provido de entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -O lugar de tesoureiro de 2.ª classe será provido de entre terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
ARTIGO 12.º — (Tesoureiro)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979