- 1 -Os lugares das carreiras técnicas superiores de estatística e de jurista são providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 2 -Os lugares de bibliotecário-arquivista são providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
ARTIGO 4.º — (Carreiras técnicas superiores)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979