- 1 -Os lugares de desenhador principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.
ARTIGO 9.º — (Carreira de desenhador)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979