- 1 -O pessoal dirigente será nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei geral.
- 2 -O provimento do pessoal pertencente a categorias integradas nos grupos II a V constantes do mapa I anexo ao presente diploma, exceptuado o disposto no n.º 5 deste artigo, será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 4 -Os funcionários em comissão de serviço conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos quadros de origem a data do início da comissão e as suas vagas poderão ser preenchidas interinamente enquanto durar esta situação.
- 5 -Salvaguardados os actuais provimentos, as categorias abrangidas pelo artigo 42.º serão providas em comissão de serviço renovável de três em três anos.
Artigo 23.º — (Formas de provimento)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979