O quadro do pessoal é o que figura no mapa I anexo ao presente decreto e poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 22.º — (Quadro do pessoal)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979