- 1 -Os lugares dos funcionários do Instituto que forem nomeados em comissão de serviço ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas serão providos interinamente.
- 2 -O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições contar-se-á, em todos os casos e para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no Instituto.
Artigo 27.º — (Funcionários do Instituto em regime de requisição ou comissão de serviço)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979