- 1 -Quando a natureza do trabalho o aconselhar, será o horário de trabalho fixado pelo conselho de direcção, condicionado à homologação do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do cumprimento do número de horas fixado por lei.
- 2 -O horário do pessoal poderá ser fixado de modo a permitir a constituição de turnos de trabalho, consoante as necessidades de serviço e conforme o que for estabelecido em regulamento.
- 3 -Os estagiários poderão ser autorizados a exercer funções em regime de tempo parcial, com horário a fixar por despacho do presidente, de harmonia com as conveniências do serviço.
Artigo 28.º — (Horário de trabalho)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979