- 1 -Os cursos de que dependem a admissão ou a promoção de funcionários serão de organização interna ou ministrados por entidades consideradas idóneas pelo Instituto, culminarão com provas de aproveitamento adequadas e deverão ser conduzidos em articulação com a Secretaria de Estado da Administração Pública.
- 2 -O esquema de formação do pessoal técnico de informática estrutura-se por cursos consoante o mapa II anexo a este diploma, o qual poderá ser alterado por portaria.
- 3 -Para os efeitos do disposto na secção II do capítulo III, deverá entender-se por formação adequada para o desempenho das diferentes funções a que consta do mapa III anexo.
- 4 -A falta de aproveitamento nos cursos referidos nos números anteriores produz os efeitos mencionados no n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 30.º — (Cursos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979