- 1 -Só poderão ascender a categoria superior os funcionários que, mediante notação profissional adequada, tenham obtido classificação não inferior a Bom nos últimos três anos.
- 2 -A atribuição de classificação de serviço em Muito bom durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência em cada categoria previsto neste diploma.
- 3 -A classificação de serviço a que se refere este artigo efectuar-se-á, nos termos da lei geral, até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.
Artigo 31.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979