O funcionário que tenha adquirido as habilitações literárias e formação adequadas para ingresso em carreiras diferentes daquela em que está provido poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda, naquela carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.
Artigo 33.º — (Intercomunicabilidade de carreiras)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979