É vedado pessoal do Instituto o exercício de quaisquer actividades profissionais remuneradas, públicas ou privadas, sem prévia autorização ministerial, mediante parecer do presidente do conselho de direcção.
Artigo 35.º — (Proibição de outras actividades profissionais)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979