- 1 -A agenda das reuniões ordinárias deverá ser estabelecida na reunião anterior, dela constando obrigatoriamente a apreciação do relatório sobre o cumprimento dos programas do Instituto nos períodos correspondentes.
- 2 -Durante a reunião do conselho qualquer dos membros poderá propor ao presidente a inclusão de assuntos na agenda da reunião seguinte.
- 3 -As reuniões do conselho são privadas e delas deverá ser elaborada uma acta com menção dos membros presentes e do que nela se passar.
- 4 -O projecto de acta deve ser enviado aos membros do conselho e as propostas de alteração serão apresentadas por escrito antes das reuniões ou verbalmente durante as mesmas.
- 5 -As actas das reuniões devem ser apreciadas na reunião seguinte e, depois de aprovadas, ser assinadas pelo presidente e exaradas em livro próprio.
Artigo 4.º — (Agendas e actas das reuniões do conselho coordenador)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979