- 1 -O provimento nas categorias dos grupos II, b), III, b), IV, b) e c), do mapa I anexo ao presente diploma far-se-á nos termos da lei geral.
- 2 -Os chefes de repartição serão providos, mediante provas de avaliação curricular, de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e diplomados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
- 3 -os chefes de secção serão providos, mediante provas de avaliação curricular, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e indivíduos habilitados com curso superior adequado.
- 4 -Os tesoureiros de 2.ª classe serão providos, por escolha, de entre os segundos-oficiais com boas informações, e os de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço.
Artigo 43.º — (Pessoal não informático)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979