- 1 -O conselho de direcção reunirá semanalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
- 2 -O presidente do conselho de direcção poderá convocar para assistir às respectivas reuniões os membros da comissão de fiscalização.
Artigo 5.º — (Funcionamento do conselho de direcção)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979