- 1 -A transição para novas categorias será feita, independentemente de quaisquer formalidades, mediante lista nominativa visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República nos seguintes termos:
- a)Os funcionário providos em categorias que actualmente não correspondem às designações previstas neste diploma transitarão de acordo com as equivalências previstas no mapa IV anexo;
- b)O restante pessoal transitará directamente para as categorias e classes de pessoal em que actualmente se encontra provido.
- 2 -As correspondentes alterações produzirão efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1979.
Artigo 50.º — (Transição para novas categorias)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979