- 1 -A aplicação do disposto neste diploma em nenhum caso prejudicará a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com o n.º 5 do artigo 41.º
- 2 -O tempo de serviço na categoria actual será contado para todos os efeitos como se fosse prestado na categoria para a que transita conforme o mapa IV anexo, desde que não haja mudança de carreira e de área funcional.
- 3 -O pessoal dirigente que à data do início da sua comissão de serviço tinha provimento definitivo em cargos da Administração Pública mantém, em caso de cessação de funções, o direito ao vencimento correspondente à letra que então possuía até que preencha as condições referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 51.º — (Salvaguarda de direitos adquiridos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979