- 1 -O Estado-Maior Especial auxilia o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Estado-Maior Coordenador em assuntos técnicos e outros aspectos específicos dos respectivos campos de acção, competindo-lhe, em especial:
- a)Elaborar estudos e pareceres sobre a eficiência das armas, forças ou serviços e sobre a doutrina de emprego das respectivas unidades e órgãos;
- b)Elaborar propostas e projectos de regulamentos, manuais, normas e instruções tácticas e técnicas das armas, forças ou serviços;
- c)Realizar estudos e elaborar propostas ou pareceres relacionados com a organização de unidades e órgãos e sobre as características do material que as deve equipar;
- d)Emitir pareceres ou apresentar propostas que lhe sejam solicitados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo adjunto para o planeamento e pelas divisões do Estado-Maior Coordenador.
- 2 -O Estado-Maior Especial é composto por elementos a designar pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, em acumulação de funções.
Artigo 10.º — Estado-Maior Especial
Vigente desde: 29/06/2007
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Em vigor desde 29/06/2007