- 1 -A Unidade de Apoio assegura o apoio administrativo-logístico e de segurança, necessário ao funcionamento do EME e dos órgãos apoiados.
- 2 -À Unidade de Apoio compete, designadamente:
- a)Executar os actos relativos à administração do pessoal militar e civil do EME e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;
- b)Executar os actos referentes à justiça e disciplina no EME;
- c)Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do EME e dos órgãos apoiados;
- d)Planear e coordenar as actividades de gestão ambiental no aquartelamento, de acordo com as orientações superiores e a legislação em vigor;
- e)Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais do EME e dos órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;
- f)Elaborar as propostas orçamentais do plano geral de actividades do EME e dos órgãos apoiados;
- g)Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa;
- h)Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao EME e órgãos apoiados.
- 3 -A estrutura interna da Unidade de Apoio consta de despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 12.º — Unidade de Apoio
Vigente desde: 29/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2007