- 1 -Ao Sub-Registo do Exército compete:
- a)Assegurar o cumprimento no Exército das normas de segurança de âmbito nacional, do âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte e das normas técnicas do Gabinete Nacional de Segurança;
- b)Assegurar a administração das matérias classificadas de âmbito nacional e do âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte;
- c)Propor a abertura e o encerramento dos órgãos de segurança previstos nas normas de segurança em vigor;
- d)Propor a formação e actualização do pessoal militar e civil do Exército no âmbito das matérias classificadas;
- e)Supervisionar e controlar periodicamente os órgãos de segurança do Exército (postos de controlo de material classificado) responsáveis por matérias classificadas, a fim de proceder a uma avaliação da eficácia das medidas de protecção;
- f)Garantir a preparação e a actualização dos processos de credenciação do pessoal militar e civil do Exército, tendo em vista as habilitações de segurança adequadas para o acesso e o manuseamento de matérias classificadas;
- g)Promover a realização de inquéritos de segurança e emitir parecer através de informação específica, segundo as normas estabelecidas, com vista ao preenchimento dos requisitos exigidos para os processos de credenciação do pessoal militar e civil que, pelas suas funções, tem necessidade de ter acesso a matérias classificadas.
- 2 -A estrutura interna do Sub-Registo do Exército consta de despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 13.º — Sub-Registo do Exército
Vigente desde: 29/06/2007
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Em vigor desde 29/06/2007