Cumprido o preceituado nos artigos anteriores, o processo é concluso ao relator, por dez dias, e, uma vez dado como preparado para julgamento, é apresentado ao presidente para marcar a respectiva sessão, independentemente de vistos dos juízes adjuntos.
ARTIGO 10.º — (Decisão final)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979