- 1 -Os processos de que trata o presente diploma têm prioridade sobre quaisquer outros que não devam ser julgados em prazo inferior.
- 2 -É de vinte e quatro horas o prazo para a prática de todos os actos e termos para que não esteja fixado prazo especial.
ARTIGO 12.º — (Prioridade do processo e prazo geral para actos e termos)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979