- 1 -Regularizado o processo ou nada obstando ao seu seguimento, o relator manda notificar os órgãos de soberania e os órgãos regionais interessados, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, acompanhado do duplicado da petição e cópia dos elementos que a instruírem, para, no prazo de quinze dias, responderem e juntarem ao processo os elementos que julguem relevantes para a apreciação do pedido.
- 2 -À resposta e aos documentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º
ARTIGO 7.º — (Audiência dos interessados)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979