- 1 -Seguidamente, o processo é concluso ao relator, pelo prazo de três dias.
- 2 -Se for manifesto que o requerente carece de legitimidade, que não se trata de diploma ou acto referido no artigo 1.º, ou que ocorre outra circunstância que importe a rejeição liminar da petição, o relator suscita a convocação do tribunal pleno para decisão, nos termos do artigo 10.º
- 3 -Se o pedido não estiver fundamentado ou se verificarem quaisquer outras deficiências, o relator manda notificar o requerente para, em dez dias, indicar a fundamentação ou suprir as deficiências.
ARTIGO 6.º — (Despacho liminar)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979