- 1 -Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos na categoria e capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
- 2 -Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 3 -O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 4 -Os lugares de tesoureiro e secretário-recepcionista serão providos, respectivamente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
- 5 -O provimento nos lugares de tesoureiro depende da prestação de caução, conferindo direito a abono para falhas, nos termos da legislação geral aplicável.
- 6 -O provimento nos lugares de secretário-recepcionista de 2.ª classe será precedido de estágio, com aproveitamento, organizado pela DGEFAP.
- 7 -Os lugares de chefe de secção de áudio-visuais e do Serviço de Apoio Documental da DGEFAP serão providos, respectivamente, de entre operadores de áudio-visuais principais e de entre funcionários com as categorias e requisitos referidos no n.º 1 ou desenhadores principais, em qualquer caso com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e com capacidade para o exercício de coordenação e chefia.
- 8 -A descrição do conteúdo funcional das categorias previstas no n.º 7 consta do anexo II.
Artigo 11.º — (Carreira administrativa)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1982